CLIPPING (I)LEGAL

17 de maio de 2013

CLIPPING (I)LEGAL

Correia de Almeida - Advogado Departamento de Direito do Marketing, Publicidade & Comunicação PRA & Associados

A actividade empresarial de clipping tem levantado diversas questões de difícil resolução atento os interesses em conflito. Vejam-se os contactos, supõe-se infrutíferos, no sentido de estabelecer plataformas de entendimento entre duas associações representativas de ambos os direitos.

Podemos colocar três grandes questões e apelar ao máximo de contributos para o estudo de uma actividade empresarial com efeitos económicos e jurídicos relevantes.

1) Qual o alcance dos direitos de autor dos artigos jornalísticos ou outras publicações?

2) São de utilização livre?

3) Quem são os titulares desses direitos?

Desde logo importa referir que a Informação não é susceptível de apropriação ou de reivindicação de direitos exclusivos.

O que se protege através dos Direitos da Propriedade Intelectual é a forma da apresentação da Informação, bem como a sua distribuição e reprodução (veja-se o art. 68º  do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos).

A protecção é a originalidade da apresentação da informação e a introdução do elemento inovador.

Não nos custa afirmar que existem direitos de autor em qualquer trabalho jornalístico. Não pelo conteúdo mas pela forma.

Assim não fosse, estaria a reduzir-se o trabalho jornalístico a uma mera função de escriba.

O mesmo se diga de actividades profissionais conexas com a apresentação e comunicação de conteúdos resultantes da recolha de informação.

Serão de utilização livre?

De acordo com a alínea  c) do número 2 do artigo 75º do citado diploma legal, é lícita a utilização de obra sem o consentimento do autor quando se trate de selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa.

Ou seja, se o legislador pretendeu tornar livre a actividade de recolha e guarda de informação produzida pela imprensa, mas introduziu duas limitações, de a recolha ser de imprensa periódica (procurando, eventualmente, proteger agentes com maiores fragilidades económicas) e que a apresentação dessa recolha seja sob a forma de revista de imprensa.

O que se entende por revista de imprensa? Poderá uma agência de comunicação ou de clipping, divulgar livremente a sua recolha de artigos de imprensa, desde que o faça por “atacado”?

Bastará mencionar quer o artigo 75º quer o princípio constitucional da liberdade de expressão e informação? Em nossa opinião, a divulgação será livre, mas se não for com o objectivo de obter um proveito económico.

Se estivermos perante uma actividade profissional cujo objecto, designadamente social é a selecção e comunicação de artigos de imprensa (seja ou não periódica), essa actividade é geradora de encargos a favor do criador intelectual ou do titular desses direitos.

Sempre que é feita a comunicação? Entendemos que não. Existem algumas excepções, como por exemplo, a fonte ou a empresa retratada na informação ser, simultaneamente, a que requer a respectiva selecção. Mesmo que essa recolha seja efectuada por uma agência.

Excepção da excepção, a recolha de artigos de imprensa em televisão por esta acrescentar, por norma, um elemento distintivo.

Os titulares dos direitos de propriedade intelectual são, conforme a relação contratual estabelecida (e a forma da mesma), o tempo decorrido decorrido desde a publicação do artigo de imprensa ou a empresa ou o próprio jornalista. Muitas vezes ambos. Pelo menos até à alteração do Estatuto do Jornalista.

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