Perguntavam-me os alunos (ISCTE) para quando organismos de pressão – deviam querer dizer de promoção de interesses colectivos – que protejam o desenvolvimento da actividade empresarial, fortemente prejudicado pela defesa exagerado dos direitos dos consumidores.
Considerando que a maior parte dos alunos exercem funções dirigentes em empresas nacionais e internacionais, “esquecendo” que também são consumidores, entendi isto, como mais um sintoma da denominada «crise».
Qual o meu espanto, quando, ao ver o Diário da República, verifico que nas alterações legislativas desta semana chegou-se ao «fundamentalismo» de criar um novo ónus para as empresas. Onús sem qualquer sentido. A Lei n.º 10/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28 que, entre outras procede à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, refere pretender evitar a acumulação de dívidas para os consumidores. De acordo quanto ao princípio. Mas…
A comunicação afirma que pretende atribuir maior eficácia á protecção do utente e do consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações electrónicas.
Porque agradar aos consumidores é muito importante, para isso é necessário a comunicação certa. Aqui ela reveste a forma de Lei. Refere a norma que a alteração legislativa reforça o direito á informação, principio fundamental na celebração dos contractos de consumo, o fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto na fase das negociações como na fase de celebração de um contrato, deve informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como, sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. Deve ainda o consumidor ser informado das consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
Consequências para as empresas, se não informarem os seus clientes que tem de pagar… são responsáveis pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança de crédito.
Objectivo, politicamente assumido, promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores.
Percebi que os alunos tinham razão. Havia um défice de protecção. Ao querer defender os direitos dos consumidores (ate porque representam em numero mais votos que o numero de empresas), caiu-se num exagero. É óbvio que, para os múltiplos devedores em contratos designados de consumo, esta alteração não será de todo irrelevante. Muito pelo contrário. Se não foram devidamente informados – daquilo que todos sabem – que tem de pagar os bens ou serviços que lhes forem fornecidos, não tem os encargos resultantes do processo judicial. Processos que inundam os tribunais e a que as empresas tem de recorrer para serem ressarcidas do seu dano.
Onerar os fornecedores de bens e (ou) prestadores de serviços, na responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança de crédito por não ser adequada a informação de que “tem de pagar o que deve, senão haverá recurso aos tribunais”, não trata os consumidores com respeito e impõe um ónus sobre as empresas injusto. Agora, as empresas abrangidas pela alteração legislativa, tem de ponderar se disseram aquilo que é obvio aos seus clientes e se o que vão pagar de custas judiciais compensa o valor que tem a receber. Quem ganha com «fundamentalismos»?
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