A CONCORRÊNCIA DESLEAL E A UTILIZAÇÃO HÁ MAIS DE SEIS MESES
Nem sempre o ON-Line é a melhor solução
Torna-se cada vez mais frequente serem feitos pedidos registos de Marca convictos de que não existe outra Marca registada, ou pedido de registo, verificando-se, posteriormente, que tal não corresponde à verdade.
Muitas vezes esse facto tem sido gerador de litígios judiciais desnecessários, mas compreensíveis. A criação de uma Marca é uma acto de Paixão.
Curiosamente esse facto tem, aparentemente, aumentado com os registos on-line quando era expectável o contrário. Uma das explicações tem que ver com o registo presencial levar a uma pesquisa imediata e o registo on-line, sendo inserido por ordem de chegada – e havendo alguma limitação de recursos humanos – poder não corresponder por falha técnica ou outra.
Assim torna-se importante, ainda, mesmo com o registo on-line, a verificação junto dos serviços do INPI.
Uma das questões mais controversas na imitação de Marca, havendo o perigo de o consumidor pensar que as marcas pertencem ao mesmo titular e estarem a ser praticados actos de concorrência desleal, prende-se com a falta de consciência da ilicitude, resultante da deficiência mencionada supra.
È verdade que o desconhecimento da Lei não aproveita a ninguém, mas diferente é o desconhecimento de que se está a fazer concorrência desleal. Ou seja, falta de imputação subjectiva de uma conduta ilícita.
A concorrência desleal, pela sua gravidade, constitui crime, concretamente para quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue.
Considera-se que a Marca é imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente: a Marca registada tiver prioridade, tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética, sonora ou de cheiro que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com a Marca anteriormente registada, de forma que o destinatário da comunicação não possa distinguir as duas Marcas. Ou que seja necessário um exame minucioso ou de confronto.
Note-se que – contrariamente aos Direitos de Autor – em PI, só o registo é constitutivo dos direitos privativos de propriedade industrial. E o organismo oficial o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O USO DE MARCA
No entanto, o uso da Marca concede uma prioridade de registo nos primeiros seis meses a seguir ao começo do uso. Isso permite que durante o período de seis meses a contar do uso inicial, o titular da referida Marca tenha, para além do direito a registar em primeiro lugar a sua Marca, o direito a reclamar do pedido do registo feito por outrem dentro daquele prazo ou a recorrer judicialmente contra a decisão de concessão desse registo.
Ou seja, convém analisar, pesquisar, verificar não só através do site do INPI (www.inpi.pt), mas também através de vários motores de busca, antes de desenvolver a estratégia de comunicação – com os inerentes custos – sob risco de ser acusado de concorrência desleal e constituído arguido, quando fez a pesquisa básica e não havia outra Marca igual. Nem tudo o que parece…é.
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