Longa vida às Práticas Comerciais Desleais
Sem grande alarido ou discussão pública, entrou em vigor o Decreto-Lei 57/2008 que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço.
Foi transposto para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
A principal vantagem é permitir as empresas (e aos consumidores) conhecer as regras da comunicação em todo o mercado interno. Por exemplo, o que era publicidade enganosa em Portugal, não o era em outros países da Europa.
Outra das principais consequência foi a “morte jurídica” da publicidade enganosa (e, talvez, a morte anunciada do conceito legal de publicidade). Dir-se-á um mero problema dos consumidores. Errado. As empresas que estão e estiveram, de uma forma séria no mercado são também afectadas. Durante anos foram prejudicados por concorrentes pouco escrupulosos no cumprimento das normas. A lei beneficiou o infractor. Mas o que são práticas comerciais desleais: Na interpretação das mesmas deve ser tomada em consideração o conteúdo do preâmbulo, designadamente quando refere: “… não visa proibir práticas publicitárias que consistam no uso de afirmações claramente exageradas ou afirmações não destinadas a ser interpretadas literalmente..” E quem interpreta? Os técnicos de marketing? Os destinatários da comunicação? Os juristas?
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