30 de novembro de -0001

Opiniões que Marcam

 


Uma imagem vale mais que 1000 palavras. È verdade. Como nos esquecemos, diariamente, desse facto.


 


Em época de «crise» – se ela existe realmente e não uma comunicação interessada em transparecer que existe – quantos directores de marketing “beneficiarão” do artigo do Código de Trabalho que permite o seu despedimento, com justa causa e sem indemnização, por terem provocado a crise económica das suas empresas. Muitos apenas porque esqueceram a importância contratual do marketing.


 


A mensagem publicitária é um contrato.


 


Estou convicto que muitos criativos não têm sequer a noção de que, ao conceberem uma campanha publicitária, estão a elaborara as cláusulas de um contrato.


 


Quando questiono os nossos alunos – na primeira aula diga-se em sua defesa -, sobre se lidam com o Direito ou elaboram contratos, a reacção é unânime. Isso é com os advogados da empresa. Será?


 


Na verdade, é sabido que a mensagem publicitária obedece a quatro princípios cumulativos, Licitude, Identificabilidade, Veracidade e do Respeito pelos Direitos do Consumidor (artigo 6º do Código da Publicidade).


 


È proibida a publicidade que atente contra os direitos dos consumidores (artigo 12º ).


 


A Lei de Defesa do Consumidor assegura, entre outros, o direito à informação dos consumidores e à protecção dos seus interesses económicos.


 


Por isso, a informação aos consumidores tem de ser, obrigatoriamente, prestada em língua portuguesa, podendo as empresas ser responsabilizadas pelos prejuízos causados aos consumidores, caso não prestem a informação na nossa língua oficial.


 


Acrescenta também a Lei de Defesa do Consumidor que as informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.


 


Por isso não se pode prometer aquilo que é difícil de cumprir. Mas se através de uma campanha publicitária prometeu…cumpra. A isso está a empresa anunciante obrigada. O contrato que se divulgou/assinou foi esse.


 


Quantos carros devemos exigir que nos sejam vendidos – com todos os extras – conforme a campanha publicitária. Quantas casas deverão ter obrigatoriamente vista de mar e jardins envolventes?


 


Não prometa o que não pode cumprir. Prometeu…cumpra ou indemnize. Se for director de Markerting…talvez “beneficie” do artigo do Código de Trabalho…são tempos de crise.

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