Proibir…Proibir…Proibir… um hábito que se começa a criar. Aqueles que têm na sua posse os meios capazes de limitar a criatividade e a técnica de marketing e publicidade, parecem entender que a sua função é proibir. Limitar. Marcam posição. Saber absolver é mais difícil. Mesmo quando o legislador não foi castrador. Nem o Estado.
O Código da Publicidade – reconhecendo que é urgente a sua alteração afim de ser criada uma regulamentação global da actividade de marketing e comunicação -, desde sempre procurou não impedir a liberdade criativa. O normativo legal deve ser apenas o limite extremo do campo de actuação. Não existe outro Direito como o Direito do Marketing. Considerando que a criatividade não pode ser limitada desde que não viole a liberdade de outros. O legislador sabe-o. Ou devia saber.
Qual a ilegalidade de uma comunicação bem feita?
O patrocínio traduz-se na participação no financiamento de quaisquer programas, eventos ou quaisquer iniciativas, independentemente do meio utilizado para a sua divulgação.
Participação essa efectuada com a finalidade específica de promoção do nome, imagem, actividades, bens ou serviços do patrocinador.
Pode consistir no financiamento directo da respectiva iniciativa ou programa – participação directa – como no fornecimento de materiais e bens para a produção do mesmo – participação indirecta. A promoção inerente ao patrocínio abrange, a par do nome, imagem ou actividades do patrocinador, a promoção de bens ou serviços.
Da identificação do patrocinador
Se uma determinada empresa patrocina um evento, deve dize-lo. Deve ser claramente identificado pelos consumidores quem o patrocinador. A isso está obrigada a empresa. A própria natureza do patrocínio permite-lhe (exige) a promoção do patrocinador, desde que não tenha – por iniciativa directa deste – referências promocionais especificas. Ou seja, uma estratégia de comunicação que se destine, exclusivamente, a incentivar os consumidores a adquirir o produto ou serviço comercializado pelo patrocinador.
Se as referências promocionais especificas são feitas depois pela comunicação social. Se é esta que divulga todos os produtos comercializados pelo patrocinador suscitando mesmo a curiosidade ou o consumo destes, isso não é um problema do legislador. Isso não é ilegal. Não deve (não pode) ser proibido. Isso é uma comunicação eficaz e criatividade que deve ser premiada. Não proibida…
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