SONY Music & the Wi-Fi Pirates

22 de setembro de 2016

SONY Music & the Wi-Fi Pirates

João Ferreira Pinto, Advogado, Mestre em Direito, Docente Universitário

Hoje em dia estamos habituados a ter “Net” no smartphone, no tablet ou no portátil em todo o lado.

Tanto os “nativos digitais” como os “imigrantes digitais” (Prensky, 2001), já ninguém dispensa o acesso à “net” onde quer que esteja.

E de preferência grátis. Daí procurarmos Hotspots e “WI-FI” grátis, nos aeroportos, nos cafés, restaurantes e bares, nos transportes, nos hotéis, nas lojas, Universidades e escolas e até durante conferências e eventos (incluindo no desolado deserto de Black Rock, no Nevada, EUA, durante o “Burning Man”).

“Temos WI-FI Grátis” é um argumento comercial “banal” para atrair clientela nos mais diversos tipos de negócio.

E se alguém utilizar a net (grátis) do nosso estabelecimento comercial para praticar crimes? Por ex. download ilegal de músicas e filmes (peer-to-peer)? Somos cúmplices? Seremos também “Piratas”?

A questão não é clara e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) acaba de se pronunciar sobre um caso da SONY MUSIC contra o proprietário de uma loja em Munique, Alemanha, que forneceu net grátis, que serviu para alguém praticar crimes de violação de direitos musicais (da SONY Music).

O Tribunal vem esclarecer que a disponibilização gratuita de uma rede WI-FI ao público em geral para atrair potenciais clientes para um produto ou serviço de um estabelecimento comercial, constitui um “serviço da sociedade da informação” para efeitos da Diretiva “Comércio Eletrónico”.

Como tal, não existe responsabilidade do “prestador de serviço” relativamente à atividade ilícita de terceiros desde que estejam reunidos 3 requisitos cumulativos: 1. O prestador não estar na origem da transmissão; 2. Não selecionar o destinatário; e 3. Não selecionar, nem alterar a transmissão.

O Tribunal esclarece, também, que é admissível uma ordem de uma autoridade ou órgão jurisdicional, que imponha ao “prestador de serviços” a obrigatoriedade de garantir a segurança da ligação à “net” através de uma palavra-passe com identificação de cada um dos utilizadores (com o consequente cumprimento das obrigações legais no âmbito da Proteção de Dados Pessoais, acrescentamos nós…).

Um desafio, portanto, para os aeroportos e afins, a pedir a identificação a cada um e a todos os utilizadores da rede WI-FI.

Já agora, “WI-FI” é uma marca registada, cuja utilização individual, nomeadamente, para fins comerciais depende de autorização do legítimo proprietário, a WI-FI ALLIANCE…

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Por João Ferreira Pinto

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