Os limites da comunicação política eleitoral na legitimidade governativa

15 de julho de 2013

Os limites da comunicação política eleitoral na legitimidade governativa

Correia de Almeida - Advogado Departamento de Direito do Marketing, Publicidade & Comunicação PRA & Associados

Inspirado na actual conjuntura política e económica, uma agência de comunicação lançou o desafio à participação num conjunto de debates subordinados ao tema dos “limites da comunicação política versus legislação da comunicação comercial/publicidade.”.
 
No actual contexto político, em que se questiona a legitimidade do Governo na aplicação de medidas que não constavam no seu programa eleitoral, e o contrário, importa compreender até que ponto se justifica, ou não, a aplicação de regras para a comunicação política, sobretudo eleitoral, do tipo das aplicadas à comunicação comercial, nomeadamente, no que diz respeito à publicidade enganosa.
O tema é suficientemente polémico e actual e pretende servir de estímulo a uma reflexão que se pretende fazer entre juristas, políticos, markteers e comunicadores.

Desde logo o facto do Código da Publicidade afastar no seu artigo 3 (a exemplo da comunicação electrónica e das práticas comerciais (des)leais) a propaganda política cria um vazio legal, intencional, na penalização jurídica das promessas eleitorais não cumpridas.

Diz-se que a justiça é lenta. Não tanto como o sistema político. Se a penalização pela publicidade enganosa demora cerca de 2 anos a ser sancionada nos nossos tribunais (o que já é incompreensível) a “publicidade enganosa eleitoral” é rápida a ser constatada mas demora, no mínimo, cerca de 4 anos a ser corrigida. O tempo de uma legislatura.

Intencionalmente, a própria legislação penal afasta a responsabilidade criminal dos políticos pelos seus actos de gestão – por muito ruinosos que sejam os resultados – se agiram “na convicção de que os seus actos eram os melhores para o interesse colectivo”, mesmo que posteriormente assim não se verifique.

Ou seja, nunca sendo punidos a título negligente, só poderão ser condenados se se provar que agiram com dolo. É imposto ao Estado o ónus de (com)provar qual o verdadeiro motivo de determinada actuação do político/governante.

Responsabilidade criminal, civil e contra-ordenacional
Que diferença. Muitas vezes até esquecido, uma comunicação comercial/publicidade representa para todos os intervenientes, desde o anunciante, agência, meios, suporte publicitário e, eventualmente, outros intervenientes, responsabilidade criminal, civil – sendo a responsabilidade cível solidária entre todos os que participaram na elaboração e divulgação da mensagem comercial – e contra-ordenacional.

Qualquer anúncio representa mais riscos legais para os seus autores que contratos que dão prejuízos de vários milhões ao Estado.

Pois é. Com uma defesa fácil, em geral, os processos que envolvem decisões políticas são e serão arquivados.

Soluções: Forçosamente passam por alterações legislativas sérias. Mas simples. Punir a actuação a título negligente e inverter o ónus. Ou seja, obrigar os políticos/governantes a serem eles a terem de comprovar que a(s) decisão(ões) que tomaram era(m) a(s)  melhor(es)  para os contribuintes. O qual é facilmente medido.
E aplicar a regra das promessas eleitorais – tal como na comunicação comercial – da publicidade correctiva a expensas do infractor.
Se um anunciante, agência(s) e (ou) suporte publicitário são solidariamente obrigados a indemnizar os destinatários da comunicação em caso de publicidade enganosa ou desleal, bem como, a divulgar publicidade a assumirem que o fizeram, porque não os políticos/governantes?

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