A Redes sociais e o Direito à Imagem

27 de Novembro de 2013 em Opinião

A Redes sociais e o Direito à Imagem

Com o desenvolvimento das Redes Sociais e a sua utilização para comunicar, esquecendo muitas vezes que a comunicação deixou de ser one-to-one para passar a ser one-to-millions, um dos aspectos que move mais paixões e reflexões é o Direito à Imagem.

O que sente quando, sem dar o seu consentimento, vê a sua Imagem exposta no Facebook ou qualquer outra rede social? Divulgada a sua privacidade sem prévia autorização? Autorização expressa, porque a tácita provavelmente já a deu quando aceitou alguém como “amigo” sem cuidar de aprofundar a amizade.

Um dos efeitos mais significativos do digital e das redes sociais foi a alteração do conceito de amigo. Como a comunicação, também a amizade é virtual. E quantos passaram a ser amigo(a)s das designadas figuras publicas, ostentando o mesmo na sua comunicação?

Que pensaria se alguém, aproveitando as suas intervenções, reproduzisse a sua fotografia com fins comerciais, e sem lhe ter sido solicitada qualquer autorização prévia? Independentemente de essa mensagem publicitária não ter o intuito de o atacar ou tentar denegrir a sua imagem, ainda assim seria lícito?

Pensemos Direito

O Direito à Imagem não está consagrado e protegido através de um só diploma legal – como era desejável – mas sim em vários, como sejam o normativo do marketing, a regulamentação desportiva, o Código Civil e (ou) a Constituição da República Portuguesa.

E o princípio da licitude preceitua que:

“ É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados”.- número 1, do art.º 7º

E no seu número 2 veda, designadamente, a Publicidade que:

“ Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa “- alínea e).

E, em consonância com o referido princípio, não se distingue as pessoas, estendendo a proibição da utilização, sem autorização da própria, da imagem ou das palavras de alguma pessoa, a todos independentemente da sua origem, condição social e económica ou do lugar ou cargo que ocupe.

Por outro lado, o Direito à Imagem encontra também acolhimento no Direito Civil sobre a epígrafe dos Direitos de Personalidade
Ao definir a tutela geral da personalidade, no âmbito dos Direitos de Personalidade, procurou a lei proteger todos os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

E daí ter incluído, como parte integrante daqueles Direitos de Personalidade, o direito à imagem traduzido na proibição de que:

“o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio, sem o consentimento dela “ – (art.º 79.º).

Alargando a protecção do Direito à Imagem para além da própria vida, isto é mesmo para retratar alguém falecido é exigido que previamente seja concedida a autorização dos seus herdeiros.

Da Lei Fundamental

A Constituição da República Portuguesa visando proteger os Direitos Liberdade e Garantias pessoais do cidadão, consagra de forma expressa, o reconhecimento a todos os cidadãos dos direitos à identidade, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art.º26º). É o reconhecimento constitucional dos Direitos de Personalidade.

A reserva da imagem, e o Direito de escolher soberanamente, qual o melhor momento em que deverá ser utilizada. Qualquer entendimento em contrário, por parte de quem (e dos meios) faz a divulgação, poderá constituir um acto ilícito. E esse gerará responsabilidades que não são virtuais.

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